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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12050, de 22 de dezembro de 2003

Nº 12.050/2003

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a demarcação das áreas de pesca, desportos, lazer e recreação, prevista na Lei nº 8.676, de 14 de julho de 1988, sua observância, fiscalização e sanções.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A demarcação prevista pela Lei nº 8.676, de 14 de julho de 1988, dos locais de pesca profissional ou amadora, de desportos de diferente natureza, de recreação ou lazer em geral, nas orla marítima, lacustre ou fluvial, far-se-á mediante placas visíveis, com dizeres claros, afixadas nas áreas de circulação junto às praias, obedecendo a modelos padronizados, em todas as regiões do Estado.
Art. 2.
- Os pescadores profissionais que atuam nas áreas mencionadas nesta Lei, deverão portar carteira de identificação, com numeração própria, endereço, filiação e tipo sangüíneo, fornecida pela respectiva associação.
Art. 3.
- No equipamento de pesca profissional que permanecer na orla, sem a presença de seu usuário, deverá ser afixada etiqueta legível com o nome, o número da carteira de identificação e o endereço do proprietário.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2003.

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