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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12047, de 19 de dezembro de 2003

Nº 12.047/2003

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa Estadual de Eletrificação Rural em parceria com o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Eletrificação Rural em parceria com o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica.
Art. 2.
- O Programa Estadual de Eletrificação Rural, coordenado pela Secretaria de Energia, Minas e Comunicações, tem como objetivo propiciar o atendimento em energia elétrica à população do meio rural do Rio Grande do Sul que ainda não tem acesso a este serviço público.
Art. 3.
- O Programa Estadual de Eletrificação Rural será integrado ao Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica.
Art. 4.
- O Programa Estadual de Eletrificação Rural em parceria com o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica será implementado através da participação conjunta da União, Estado, Municípios, concessionárias do setor elétrico e cooperativas de eletrificação.
Art. 5.
- O Estado poderá firmar convênios ou outro instrumento legal para a execução dos respectivos programas.
Art. 6.
- Para fins de execução do Programa Estadual de Eletrificação Rural e do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, será constituído um Comitê Gestor Estadual que definirá as metas e critérios de universalização.
Art. 7.
- O prazo para implementação do Programa Estadual de Eletrificação Rural, visando a garantir a universalização do serviço público de energia elétrica no meio rural, será até o ano de 2008.
Art. 8.
- Os recursos para o Programa Estadual de Eletrificação Rural e o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica serão oriundos do Estado, União, Municípios, concessionárias de energia, cooperativas de eletrificação e outras entidades públicas ou privadas.

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Parágrafo único- O usuário não terá nenhum custo decorrente da instalação da rede elétrica.
Art. 9.
- Os recursos do Estado serão consignados em dotação própria do orçamento estadual.
Art. 10.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.

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