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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12046, de 19 de dezembro de 2003

Nº 12.046/2003

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Prorroga o prazo estipulado no § 2º do artigo 7º da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e alterações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2004 o prazo estipulado no § 2º do

artigo 7º da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e alterações, já prorrogado pelas Leis nº 11.322, de 6 de maio de 1999, nº 11.435, de 12 de janeiro de 2000, e nº 11.566, de 29 de dezembro de 2000.

Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por um período de 12 (doze) meses, o prazo estipulado no "caput" deste artigo.
Art. 2.
- No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos ocupantes de cargos de que trata esta Lei:
Inome do servidor;
IIfunção que ocupa;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada;
VIcarga horária.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de dezembro de 2003.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.

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