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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12045, de 19 de dezembro de 2003

Nº 12.045/2003

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Farroupilha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Farroupilha os imóveis a seguir relacionados:
Iparte de terra rural localizada em Santa Rita, Colônia Sertorina, 1º distrito do Município de Farroupilha, com área de quatrocentos e noventa e cinco mil, setecentos e oitenta e nove metros quadrados (495.789m²), confrontando-se: ao Norte, por mais ou menos trezentos e sessenta metros, com terras de Pedro Zucco e por duzentos e oitenta metros, aproximadamente com terras de Luiz Cambruzzi; ao Sul, por cento e oitenta metros, aproximadamente, com terras de João de Nardi e por quatrocentos e quarenta metros, com terras dos Irmãos Lumbieri e Catarina Rizzoni; a Leste, por aproximadamente setecentos e vinte metros, com terras da doadora e por quatrocentos e oitenta metros, com terras de João de Nardi e a Oeste, por setecentos e vinte metros, aproximadamente, com terras de Luiz Cambruzzi e por quatrocentos e oitenta metros, com terras de Abel Feltrin. O referido imóvel encontra-se registrado sob a transcrição nº 8.090, Livro nº 3-J, fls. 80 e 81 do Registro de Imóveis da Comarca de Farroupilha e tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o nº 991;
IIparte dos lotes rurais números - três, quatro e quatro "A" (3,4 e 4A), da linha Julieta, 1º distrito do Município de Farroupilha, com área de setenta mil metros quadrados (70.000m²), inclusive um parreiral com um hectare e ¼, confrontando-se ao Norte com terras de Nelson Feltrin; ao Sul com terras de Ângelo Faê; a Leste, com Nizio Lumbieri; e a Oeste, com terras de Abramo Feltrin. O referido imóvel encontra-se registrado sob a transcrição nº 7.855,

LIVRO – nº 3-J, fl.33, do Registro de Imóveis da Comarca de Farroupilha e tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o nº 931;

III

IV

V

Art. 2.
- Os imóveis descritos nos incisos do artigo anterior destinam-se à implantação de um Distrito Industrial no Município de Farroupilha, devendo retornar ao patrimônio do Estado caso lhes seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- Esta doação fica condicionada à implantação no terreno doado, em área com aproximadamente 10.000,00m², a ser discriminado pelo Município, e as suas expensas, de uma cooperativa habitacional, no prazo de dois anos, a contar da data da publicação desta Lei, que abrigará policiais militares, sob pena de reversão dos bens da presente doação ao patrimônio do Estado, caso o donatário não cumpra com tal encargo.
Art. 4.
- A partir da data da escritura desta doação, fica estabelecido como condição que o terreno onde já se encontra instalada a Estação Agrometeorológica ficará sob a administração da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária com a finalidade de manutenção e funcionamento, revertendo os imóveis objeto desta doação ao patrimônio do Estado, caso donatário não cumpra com este encargo.
Art. 5.
- As despesas com escrituras e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 6.
- Os bens objeto desta doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.

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