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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12035, de 19 de dezembro de 2003

Nº 12.035/2003

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Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, a proceder repasse de recursos financeiros do PROMICROCRÉDITO - Programa Estadual de Microcrédito Produtivo e Popular, às Instituições Comunitárias de Crédito das Regiões Campanha, Central, Médio-alto Uruguai e Celeiro, Produção, Serra e Sul, no valor total de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), conforme discriminação abaixo:

ICC/REGIÃO REPASSE EM R$ Campanha (Bagé)CNPJ 04.866.219/0001-29 273.000,00 Central (Sta. Maria) CNPJ 04.980.817/0001-24 287.400,00 Médio Alto Uruguai (Frederico Westphalen) CNPJ 05.054.828/0001-46 264.600,00 Serra (Caxias do Sul) CNPJ 05.036.783/0001-87 272.500,00 Sul (Pelotas) CNPJ 05.087.411/0001-80 272.500,00 Produção (Passo Fundo) CNPJ 05.017.460/0001-46 230.000,00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos do Programa Estadual de Microcrédito Produtivo e Popular - PROMICROCRÉDITO - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Os recursos repassados às Instituições Comunitárias de Crédito deverão ser utilizados com os objetivos de:
Iestimular o envolvimento comunitário, nas diferentes regiões do Estado, no processo de autogestão de políticas de microcrédito, capazes de fomentar o desenvolvimento sócioeconômico dos municípios e da própria região;
IIpromover, através de tecnologia específica, o acesso ao crédito para o universo de atividades produtivas cujos empreendedores se encontram excluídos do sistema convencional de crédito, estimulando o surgimento de novas empresas e o empreendedorismo, promovendo o crescimento econômico e social, a geração de postos de trabalho, distribuição de renda e inserção competitiva no mercado de trabalho;
IIIcontribuir para o estabelecimento e manutenção de micros e pequenos empreendimentos econômicos privados dos setores formal e informal, associativos ou não, bem como na promoção de ações voltadas para a geração de renda e criação de postos de trabalho;

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IVpromover o combate à pobreza e o resgate da dignidade do cidadão pela sua inserção no mercado produtivo e nos projetos de desenvolvimento sócio-econômico do município, da região e do Estado;
Vestimular a criação e a manutenção de canais de cooperação entre as diferentes instâncias de Governo e da sociedade civil, como forma de garantir a auto-sustentabilidade das instituições comunitárias de crédito.
Art. 3.
- Para o recebimento dos recursos a Instituição Comunitária de Crédito deverá firmar Termo de Parceria e atender às seguintes condições:
Iser constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPjunto ao Ministério da Justiça, tendo por finalidade a concessão de crédito ágil, desburocratizado, acessível e adequado aos micro e pequenos empreendedores dos setores formal e informal, com dificuldades de acesso ao sistema financeiro tradicional;
IIter área de atuação regional, obedecendo a regionalização dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs -, criados pela Lei nº 10.283 de 17 de outubro de 1994 e regulamentado pelo Decreto nº 35.764 de dezembro de 1994 e alterações posteriores;
IIIser administrada por um Conselho de Administração, constituído por representação paritária de órgãos da administração pública estadual e municipal, entidades representativas de trabalhadores e de empresários e entidades da sociedade civil organizada;
IVapresentar plano de negócios e outros demonstrativos de ordem econômicofinanceira que comprovem a viabilidade de sua operação e garantam sua auto-sustentabilidade.
Art. 4.
- A fiscalização da utilização dos recursos repassados pelo às Instituições Comunitárias de Crédito pelo Programa Estadual de Microcrédito Produtivo e Popular - PROMICROCRÉDITO -, será executada pelos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI;
IISecretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS;
IIISecretaria da Coordenação e Planejamento - SCP;
IVCaixa Estadual S.A - Agência de Fomento/RS - AF/RS;
VConselho Fiscal da Instituição Comunitária de Crédito.
Art. 5.
- No prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo editará decreto regulamentando a forma de execução, controle, fiscalização e prestação de contas dos recursos repassados pelo PROMICROCRÉDITO.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.

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