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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12034, de 19 de dezembro de 2003

Nº 12.034/2003

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre diárias devidas aos servidores do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O valor básico das diárias devidas aos servidores do Estado fica fixado em R$ 17,70 (dezessete reais e setenta centavos), a contar de 1º de janeiro de 2004, e em R$ 18,55 (dezoito reais e cinqüenta e cinco centavos), a contar de 1º de março de 2004.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.

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