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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12027, de 18 de dezembro de 2003

Nº 12.027/2003

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o peso máximo tolerável do material escolar transportado por alunos da educação infantil e do ensino fundamental da rede pública do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O peso máximo total do material escolar transportado por alunos da educação infantil e do ensino fundamental da rede pública do Estado do Rio Grande do Sul, em mochilas, pastas e similares não poderá ultrapassar:
Ia 5% do peso do aluno da educação infantil;
IIa 10% do peso do aluno do ensino fundamental.
Art. 2.
- O material que exceder o peso máximo permitido deverá ficar guardado em armários fechados individuais ou coletivos.
Parágrafo único- Não poderá ser feita cobrança pela guarda do material.
Art. 3.
- É obrigatória a afixação das normas contidas nesta Lei em local visível aos alunos, pais e docentes.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2003.

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