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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12026, de 18 de dezembro de 2003

Nº 12.026/2003

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa Habitacional Cheque Casa com o objetivo de viabilizar ações de construção e melhorias habitacionais, por meio da disponibilização de subsídios a serem destinados, direta ou indiretamente, a pessoas físicas no âmbito da Política Habitacional do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- Os subsídios de que trata o "caput" deste artigo serão destinados à população de baixa renda que aportar até 5 (cinco) salários mínimos de renda familiar e que se enquadrar nos pré-requisitos definidos pelo Programa instituído nos termos desta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa Habitacional Cheque Casa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Programa Habitacional Cheque Casa será implantado e administrado pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR -, em parceria com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL -, Municípios, Cooperativas Habitacionais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, os quais atuarão da seguinte forma:
Ià SEHADUR compete:
a)disponibilizar recursos do seu orçamento financeiro;
b)orientar os Municípios, Cooperativas Habitacionais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público sobre o Programa Habitacional Cheque Casa e seu funcionamento;
c)aprovar os projetos habitacionais encaminhados pelos Municípios, Cooperativas Habitacionais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
d)supervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos;
IIaos Municípios, às Cooperativas Habitacionais e às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público compete:
a)elaborar os projetos habitacionais a serem desenvolvidos pelo Programa Habitacional Cheque Casa;
b)selecionar os beneficiários com a aprovação do Conselho Municipal de Habitação;
c)coordenar e fiscalizar a execução das obras, atestando a regular aplicação dos recursos;
d)indicar o fiscal responsável pela fiscalização do empreendimento à Agência do BANRISUL do Município;

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e)encaminhar ao BANRISUL o original das Notas Fiscais ou Recibos devidamente atestados, para liberação do crédito ao fornecedor ou prestador de serviços;
f)reter a 2ª via da Nota Fiscal ou Recibo, que deverá ser encaminhado à SEHADUR junto com o relatório de execução das obras;
IIIao BANRISUL compete:
a)receber os recursos do Estado;
b)viabilizar a abertura de conta poupança vinculada ao empreendimento habitacional em nome dos beneficiários;
c)disponibilizar os recursos aos beneficiários;
d)receber as Notas Fiscais ou Recibos atestadas pelo beneficiário e pelos Municípios, Cooperativas Habitacionais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Social, creditando o respectivo valor aos fornecedores ou prestadores de serviços;
e)prestar contas ao Estado referente à liberação do recurso, apresentando relatórios discriminativos de pagamentos.
Art. 3.
- O beneficiário que aportar renda familiar de até cinco salários mínimos, que não tenha sido contemplado em outro programa habitacional e que não possua outro imóvel, está apto a ser contemplado pelo Programa Habitacional Cheque Casa.
Art. 4.
- Os Projetos Habitacionais a serem desenvolvidos no âmbito do Programa Habitacional Cheque Casa serão apresentados pelos Municípios, Cooperativas Habitacionais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Social à SEHADUR, que aprovará os mesmos em conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Estadual de Habitação.
Art. 5.
- O beneficiário selecionado pelo Município, Cooperativas Habitacionais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Social deverá:
a)assinar Termo de Contrato de Concessão de Crédito Subsidiado com os órgãos ou entidades parceiros descritos no artigo 2º desta Lei;
b)adquirir o material ou contratar a prestação de serviços de acordo com o Plano de Trabalho e executar as obras em conformidade com o projeto e o cronograma-físico financeiro de desembolso;
c)atestar o recebimento do material ou da prestação do serviço no verso da Nota Fiscal ou Recibo;
d)adquirir o material e executar as obras no prazo máximo de noventa dias contados da data de liberação do crédito;
e)exigir do fornecedor de material ou do prestador de serviço que proceda na anotação, no verso do Cheque Casa, do valor da despesa realizada, do número da Nota Fiscal, do Cadastro Geral de Contribuintes e do carimbo da empresa.
Art. 6.
- Para fins de enquadramento no Programa Habitacional Cheque Casa os Municípios, as Cooperativas Habitacionais ou as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público deverão atender aos objetivos do Programa e estar cadastrados na SEHADUR, com a devida comprovação da documentação exigida por lei.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

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Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2003.

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