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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12016, de 4 de dezembro de 2003

Nº 12.016/2003

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o uso dos serviços telefônicos públicos de atendimento de urgência à população e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A ocorrência de solicitação imotivada de socorro junto aos serviços telefônicos públicos de atendimento de urgência à população deverá ser comunicada à autoridade policial e ao Ministério Público para que tomem os procedimentos adequados.
Parágrafo único- A comunicação de que trata este artigo informará, quando possível, se a ligação foi feita de telefone particular ou de telefone público, bem como o responsável por esta.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2003.

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