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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12015, de 4 de dezembro de 2003

Nº 12.015/2003

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o artigo 23 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Transforma a "Promotoria de Justiça de Execução Criminal", prevista na alínea "d" do inciso II - área criminal - do § 6º do artigo 23 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul - em "Promotoria de Justiça de Controle e de Execução Criminal", de âmbito estadual, que constará como alínea "g" do inciso
IVárea especializada - do § 6º do artigo 23 da Lei nº 7.669/82.
Art. 2.
- Transforma, no "Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final", a Promotoria de Justiça de Execução Criminal e os quatro cargos de Promotor de Justiça em Promotoria de Justiça de Controle e de Execução Criminal e seus respectivos cargos, mantendo a atual numeração.
Art. 3.
- Cria, no "Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final", na Promotoria de Justiça de Controle e de Execução Criminal, o 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º cargos de Promotor de Justiça.
Art. 4.
- Cria, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I8 (oito) Assessor, classe "R";
II4 (quatro) Secretário de Diligências, classe "M";
III2 (dois) Secretário de Diligências, classe "N";
IV2 (dois) Secretário de Diligências, classe "O".
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2003.

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