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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12006, de 18 de novembro de 2003

Nº 12.006/2003

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares no Orçamento do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do Estado créditos suplementares no montante de R$ 16.386.000,00 (dezesseis milhões e trezentos e oitenta e seis mil reais), com as seguintes classificações orçamentárias:

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA - SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS 1202.06006100842054 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE RECLUSÃO OUTRAS DESPESAS CORRENTES

APLICAÇÕES DIRETAS TESOURO-LIVRES........................................................................................ 13.000.000,00

FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL - FPERGS 2148.08024300452935 REDE DE PROTEÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE OUTRAS DESPESAS CORRENTES

APLICAÇÕES DIRETAS TESOURO-LIVRES.......................................................................................... 3.386.000,00

____________ TOTAL 16.386.000,00

Art. 2.
- Os créditos a que se refere o artigo anterior serão cobertos:
Ipela previsão de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO - REC TESOURO-LIVRES - Recurso 1 - 200............................................................................................................ 3.386.000,00
IIpela previsão de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO - REC TESOURO-LIVRES - Recurso 1 - 200.......................................................................................................... 13.000.000,00

____________ TOTAL 16.386.000,00

Art. 3.
- Aplica-se a estas suplementações o que determina o artigo 5º, inciso VII, da Lei nº 11.862 de 16 dezembro de 2002.

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Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de novembro de 2003.

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