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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12004, de 12 de novembro de 2003

Nº 12.004/2003

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
- O Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI -, criado pelo Decreto nº 35.007, de 9 de dezembro de 1993, é órgão público deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador das políticas e ações executadas pelo Governo do Estado, relacionadas às populações indígenas do Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Conselho Estadual dos Povos Indígenas é vinculado técnicoadministrativamente à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS.
Art. 3.
- Será de competência do Conselho Estadual dos Povos Indígenas:
Ipropor diretrizes para a política indigenista estadual, com objetivo de incentivar a continuidade cultural das comunidades indígenas, garantindo-lhes os direitos que lhe são constitucionalmente assegurados;
IIelaborar projetos que visem à implementação, por parte do Estado, de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, saneamento, habitação, agricultura, pecuária e outras atividades de sustentação e meio ambiente, considerando as especificidades de cada comunidade indígena;
IIIacompanhar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos de governo, nas questões relacionadas às comunidades indígenas, propondo prioridades e alterações;
IVarticular ações mediadoras visando à solução dos conflitos sociais que envolvem as comunidades indígenas;
Vpropor e apoiar projetos de capacitação técnica aos agentes envolvidos nas questões indígenas, de maneira permanente;
VIacompanhar e apoiar os procedimentos relativos às demarcações e regularizações fundiárias das terras indígenas;
VIImanter intercâmbio com entidades e instituições que atuem com populações indígenas, visando à promoção, ao reconhecimento e à divulgação das culturas e direitos das mesmas;
VIIIelaborar seu regimento interno;
IXsubsidiar as ações e proporcionar apoio técnico às decisões que envolvam elaboração de normas e regulamentos referentes à questão indígena;

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Xfiscalizar a execução dos convênios assinados pelo Estado do Rio Grande do Sul, no tocante à área de atuação do Conselho;
XIacompanhar e fiscalizar a implementação da política estadual e a execução dos projetos referentes às comunidades indígenas;
XIIeleger sua coordenação, nos termos do regimento interno.
Art. 4.
- A organização estrutural do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, será composta por:
IFórum da Cidadania dos Povos Indígenas;
IIPlenária do Conselho;
IIICoordenação Tripartite;
IVComissões Técnicas e Temáticas.
§ 1º- O Fórum da Cidadania dos Povos Indígenas, convocado a cada 2 (dois) anos, será composto por todos os conselheiros titulares e suplentes, pelos caciques de todas áreas indígenas do Estado, por dois representantes de cada comunidade indígena do Estado, demais órgãos governamentais e entidades da sociedade civil com atuação nas questões indígenas.
§ 2º- A Coordenação Tripartite será composta por um Coordenador Guarani, um Coordenador Kaingang e um Coordenador representante da Administração Estadual.
§ 3º- As Comissões Técnicas e Temáticas serão criadas com a função de apoio à operacionalização das finalidades do Conselho.
Art. 5.
- O Conselho será composto de membros titulares e suplentes, constituído pelos representantes dos seguintes órgãos da Administração Estadual e Federal e das comunidades indígenas:
Ida Administração Estadual:
a)Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
b)Secretaria da Justiça e da Segurança;
c)Secretaria da Cultura;
d)Secretaria da Saúde;
e)Secretaria do Meio Ambiente;
f)Secretaria da Educação;
g)Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
h)Gabinete da Reforma Agrária e Cooperativismo;
i)Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
j)Secretaria da Coordenação e Planejamento;
k)Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
l)Universidade Estadual do Rio Grande do Sul.
IIda Administração Federal: serão convidados a participar do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, por intermédio de membros titulares e suplentes, a Fundação Nacional do Índio, por intermédio das Administrações Regionais de Passo Fundo/RS e Chapecó/SC e a Fundação Nacional da Saúde.
IIIdas Comunidades Indígenas: serão eleitos no Fórum da Cidadania dos Povos Indígenas para integrar o Conselho Estadual dos Povos Indígenas 28 (vinte e oito) representantes dos povos Indígenas Guarani e Kaingang, com seus respectivos suplentes, sendo 14 (quatorze) representantes de cada um destes povos, contemplando todas as áreas indígenas do Estado.

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§ 1º- Os representantes dos órgãos governamentais serão designados pelo titular de cada Pasta.
§ 2º- Os representantes indígenas serão indicados pelas comunidades.
§ 3º- O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
Art. 6.
- A Secretaria Estadual do Trabalho, Cidadania e Assistência Social dará apoio administrativo, técnico e financeiro necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho.
Art. 7.
- Os membros do CEPI não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.
Parágrafo único- Será assegurado aos membros do CEPI, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte e estada, quando ocorrerem.
Art. 8.
- O Conselho Estadual dos Povos Indígenas elaborará seu regimento interno.
Art. 9.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de novembro de 2003.

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