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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12003, de 12 de novembro de 2003

Nº 12.003/2003

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4 artigos
Art. 1.
- Esta Lei declara integrante do patrimônio cultural do Estado área urbana e bens de valor histórico, no Município de Rio Pardo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Declara integrante do Patrimônio Cultural do Estado a área histórica da cidade de Rio Pardo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Na cidade de Rio Pardo, é declarada patrimônio cultural do Estado, nos termos e para os fins dos arts. 221, 222 e 223 da Constituição do Estado, sua área histórica, definida em poligonal com as seguintes delimitações:
Ia oeste, pela rua Dr. Luciano Raul Panatieri;
IIa noroeste, pela rua 15 de novembro;
IIIa leste, pela rua Dr. João Pessoa;
IVa nordeste, pela rua Senhor dos Passos;
Va norte, pela rua Andrade Neves;
VIa leste, mais uma vez, pela rua Gomes Freire de Andrade;
VIIa sudeste, pela rua José Feliciano de Paula Ribas;
VIIIa sudeste, mais uma vez, pela rua General Godolfin;
IXa leste, mais uma vez, pela rua Rafael Rodrigues Pinto Bandeira;
Xa sul, pela rua Francisco Alves;
XIa noroeste, mais uma vez, pela rua Coronel Franco Ferreira;
XIIa sudeste, mais uma vez, pela rua General Câmara;
XIIIa oeste, mais uma vez, pela rua Moinhos de Vento;
XIVa oeste, mais uma vez, pela rua Ernesto Alves.
Parágrafo único- Consideram-se integrantes das zonas referidas neste artigo, nas delimitações por vias públicas, as glebas, os lotes e as construções que lhes sejam confrontantes.
Art. 3.
- Também são considerados como patrimônio cultural do Estado, no Município de Rio Pardo, nos mesmos termos e para os mesmos fins do art. 2º desta Lei, os seguintes bens:
Ia ponte sobre o Rio Pardo, situada à Praça da Ponte;
IIa capela do cemitério municipal, situado à Avenida Bom Fim, na cidade de Rio Pardo;
IIIa estação ferroviária de Ramiz Galvão, situada no bairro de Ramiz Galvão;
IVa casa sede da Fazenda Abelina, situada à estrada municipal que liga Rio Pardo a Cachoeira;

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Vo sobrado conhecido como "1º Troca-Troca de Rio Pardo", situado no balneário de Porto das Mesas, no distrito de João Rodrigues;
VIa ponte dos Arcos Romanos, também conhecida como "Ponte do Couto", sobre o Arroio do Couto, situada na estrada municipal para Passo do Sobrado;
VIIa capela "Imaculada Bela Cruz", situada na localidade de Arroio das Pedras;
VIIIa capela "Imaculada Conceição", situada na localidade de Arroio das Pedras;
IXa estação ferroviária da Sede, situada na Praça Ferroviária, na cidade de Rio Pardo;
Xa capela de São Nicolau, localizada na aldeia São Nicolau, no bairro de Ramiz Galvão;
XIa fonte localizada na rua Adolfo Pritsch, na sede do Município.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de novembro de 2003.

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