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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12001, de 5 de novembro de 2003

Nº 12.001/2003

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Declara integrante do patrimônio cultural do Estado o Rio Gravataí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É declarado patrimônio cultural do Estado, nos termos e para fins, especialmente, dos artigos 221, 222, 223 e 251 e incisos de seu § 1º, da Constituição Estadual, a Bacia Hidrográfica do Rio Gravataí, localizada na Região Metropolitana de Porto Alegre, com área de aproximadamente 2.020 Km² e abrange, total ou parcialmente, os Municípios de Alvorada, Cachoeirinha, Canoas, Gravataí, Porto Alegre, Santo Antônio da Patrulha e Viamão, delimitado, a montante, pela nascente, nas proximidades da divisa do Município de Santo Antônio da Patrulha e, a jusante, no Município de Porto Alegre, onde deságua no Rio Guaíba.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de novembro de 2003.

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