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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 120, de 15 de dezembro de 1947

Nº 120/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 120, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 124, de 19 de dezembro de 1947)

Outorga a concessão gratuita de um lote rural á Mitra Diocesana de Uruguaiana.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao dispôsto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É outorgada à Mitra Diocesana de Uruguaiana, a concessão do lote rural nº 299A, da 1.ª Secção Bugre, Colonia Guaraní, município de Santa Rosa, com as confrontações e demais características constantes do cadastro respectivo, a cargo da Diretoria de Terras e Colonização da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 2.
- A concessão de que trata o artigo anterior é feita sob aa condições do art. 53 do atual Regulamento das Terras Públicas e seu Povoamento, aprovado pelo Decreto n.º 7.677, de 9 de janeiro de 1939.

§ único - Fica, outrossim, o lote rural ora doado, gravado com as cláusulas de inalienabilidade e empenhorabilidade, devendo retornar ao domino e posse do Estado caso não sejam observados os requisitos e condições expressos neste artigo.

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Gôverno, em Pôrto Alegre, 15 de Dezembro de 1947.

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