Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 120, de 15 de dezembro de 1947
Nº 120/1947
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 120, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 124, de 19 de dezembro de 1947)
Outorga a concessão gratuita de um lote rural á Mitra Diocesana de Uruguaiana.
Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao dispôsto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
§ único - Fica, outrossim, o lote rural ora doado, gravado com as cláusulas de inalienabilidade e empenhorabilidade, devendo retornar ao domino e posse do Estado caso não sejam observados os requisitos e condições expressos neste artigo.
Palácio do Gôverno, em Pôrto Alegre, 15 de Dezembro de 1947.