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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11995, de 30 de outubro de 2003

Nº 11.995/2003

Art. 1.
- A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público e privado que venham a beneficiar direta e indiretamente o setor cooperativista na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido seu interesse público.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Define a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- São objetivos da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo:
Iapoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Rio Grande do Sul, promovendo, quando couber, parcerias operacionais para o desenvolvimento do sistema cooperativista;
IIestimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente;
IIIestimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas Escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo;
IVpromover estudos e pesquisas de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista;
Vdivulgar as políticas governamentais para o setor;
VIorganizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Cooperativas no Estado;
VIIpropiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas.
Art. 3.
- Fica criado o Cadastro Geral das Cooperativas, organizado, mantido e coordenado pelo Gabinete da Reforma Agrária e do Cooperativismo, devendo as cooperativas, legalmente instituídas e registradas, proceder anualmente à atualização dos dados junto ao mesmo.
Art. 4.
- Fica instituído o Conselho Estadual do Cooperativismo - CECOOP -, ao qual compete:
Icoordenar as políticas de apoio ao cooperativismo;
IIacompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo;

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IIIestabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FUNDECOOP -, previsto no artigo 8º desta Lei;
IVfiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo de Apoio ao Cooperativismo;
Velaborar o seu Regimento Interno;
VIapreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas destinados a obter recursos do FUNDECOOP, bem como exigir eventuais contrapartidas;
VIIcelebrar convênios com organismos públicos ou entidades privadas para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista.
Art. 5.
- O Conselho Estadual do Cooperativismo será constituído por 18 (dezoito) membros efetivos, com representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada, da seguinte forma:
Ium representante do Gabinete da Reforma Agrária e Cooperativismo;
IIum representante da Secretaria da Fazenda;
IIIum representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
IVum representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
Vum representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
VIum representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
VIIum representante da Secretaria da Saúde;
VIIIum representante da Secretaria de Energia, Minas e Comunicação;
IXum representante da Secretaria da Educação;
Xnove representantes indicados pela entidade a que se refere o § 1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, através da escolha em Assembléia Geral, contemplando a diversidade dos ramos cooperativistas.
§ 1º- Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
§ 2º- Cada entidade deverá indicar formalmente 1 (um) representante titular e 1(um) representante suplente.
§ 3º- Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.
§ 4º- Será assegurado aos membros do Conselho, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte e estada, quando ocorrerem.
Art. 6.
- O Conselho Estadual do Cooperativismo será presidido pelo representante titular do Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo ou, em sua ausência, pelo seu suplente.
Art. 7.
- As deliberações do Conselho Estadual do Cooperativismo deverão ser tomadas em forma de Resolução, por deliberação da maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 8.
- Fica instituído o Fundo de Apoio ao Cooperativismo do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDECOOP - com o objetivo de estimular, mediante incentivo financeiro, projetos

2 cooperativos de desenvolvimento sustentável e atividades de capacitação, estudo, pesquisa, assistência técnica, informação, publicações em prol do desenvolvimento das sociedades cooperativas, mediante convênios.

Art. 9.
- São atribuições do Fundo de Apoio ao Cooperativismo:
Icaptar recursos orçamentários e extra-orçamentários, oriundos de organismos governamentais, não-governamentais, e de pessoas físicas com objetivo de desenvolver o cooperativismo;
IIfinanciar atividades de capacitação com o fim de melhorar a gestão do sistema cooperativista;
IIIfomentar projetos de desenvolvimento do cooperativismo.
Art. 10.
- O Fundo de Apoio ao Cooperativismo contará com as seguintes fontes de recursos:
Idotação orçamentária específica;
IIcontribuições, doações e legados;
IIIreceitas decorrentes dos rendimentos das aplicações financeiras;
IVreceitas decorrentes de convênios, contratos ou acordos firmados pelo Estado, com a União, com os Municípios e com outras entidades públicas e/ou privadas, nacionais e internacionais junto à União Federal;
Vreceitas decorrentes das amortizações de financiamentos e projetos;
VIoutras rendas ou receitas eventuais e extraordinárias.
Art. 11.
- O gerenciamento financeiro do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FUNDECOOP -, caberá à CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, que atuará como mandatária do Estado do Rio Grande do Sul na gestão, operacionalização da contratação e cobrança administrativa dos financiamentos concedidos.
Art. 12.
- O CECOOP e o FUNDECOOP contarão com uma Secretaria Executiva, coordenada por um representante do Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo, com o objetivo de dar suporte técnico e os meio necessários à operacionalização e ao funcionamento da Política Estadual de Cooperativismo.
Art. 13.
- Poderão habilitar-se nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, as sociedades cooperativas, legalmente constituídas e observadas as normas previstas na legislação em vigor, especialmente a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, em igualdade de condições.
Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento de 2003 crédito especial no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para constituição do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FUNDECOOP, criando Unidade Orçamentária no Órgão 08.00 - Gabinete do Governador.
Art. 15.
- O Poder Público Estadual, quando recomendável ao atendimento das demandas da comunidade, estabelecerá convênios operacionais prioritariamente com as cooperativas de crédito, buscando a agilização do acesso ao crédito ao setor e da prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos

3 e outros proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.

Parágrafo único- Fica permitido às cooperativas de crédito o desconto na folha de pagamento das contribuições e demais débitos, a favor das entidades, de titularidade dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas, associados, por opção destes, desde que as obrigações estejam respaldadas em estatuto, decisão assemblear ou instrumento de crédito.
Art. 16.
- Fica instituído como patrono das cooperativas do Rio Grande do Sul o Padre Teodoro Amstad.
Art. 17.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2003.

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