- Na Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995, que institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e dá outras providências, nos termos do artigo 173 da Constituição Estadual, são introduzidas as seguintes alterações:Ino artigo 2º, fica acrescentado o inciso XV: "Art. 2º - ........................... ..........................................
XVdesenvolvimento de programa habitacional acompanhado de políticas de inclusão social."
IIno artigo 3º, o inciso II passa a ter nova redação e fica acrescentado o inciso VIII: "Art. 3º - ........................... .......................................... Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR -, como órgão coordenador; .........................................
VIIIa Câmara Setorial da Regularização Fundiária, Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado do Rio Grande do Sul."
IIIno artigo 4º, o inciso I passa a ser o seguinte: "Art. 4º - ...........................
Iaprovar a Política Estadual de Habitação, a ser proposta pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, e fixar diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento, em especial na área de habitação de interesse social."
IVfica dada nova redação ao artigo 6º:
1 "Art. 6º - O Conselho Estadual de Habitação terá a seguinte composição:
Ido Estado: a ) 1 (um) representante da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano; b ) 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; c ) 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; d ) 1 (um) representante da Secretaria da Coordenação e Planejamento; e ) 1 (um) representante da Secretaria da Educação; f ) 1 (um) representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL; g ) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde; h ) 1 (um) representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento; i ) 1 (um) representante da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento;
IIde entidades não-governamentais: a ) 1 (um) representante da Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS; b ) 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura - FETAG/RS; c ) 1 (um) representante da Federação Riograndense das Associações Comunitárias e de Moradores de Bairro - FRACAB; d ) 1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON; e ) 1 (um) representante dos Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE; f ) 1 (um) representante do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS; g ) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/RS; h ) 2 (dois) representantes de Municípios indicados pela Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul -FAMURS; i ) 1 (um) representante da Associação dos Municípios da Grande Porto Alegre - GRANPAL.
§ 1º- Será convidado a participar do Conselho Estadual da Habitação, um representante da Caixa Econômica Federal - CEF.
§ 2º- A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, que proporcionará o apoio técnicoadministrativo necessário ao seu funcionamento.
§ 3º- A Presidência do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pelo Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano.
§ 4º- Os representantes e os respectivos suplentes serão indicados pelo Estado, por intermédio das Secretarias que integram o Conselho e pelas entidades representativas por meio de credencial encaminhada ao Conselho Estadual de Habitação."
Vo comando do Capítulo III passa a ser o seguinte: "CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO"
VIfica dada nova redação ao "caput" do artigo 9º:
2 "Art. 9º - O Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, conforme diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Habitação, orientará a ação dos órgãos públicos e da iniciativa privada com atuação na área habitacional, priorizando o atendimento à população de menor renda."
VIIno "caput" do artigo 10, seu inciso III e sua alínea "f", é dada nova redação: "Art. 10 - À Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, como órgão coordenador do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, caberá: ...........................................
IIIproporcionar ao Conselho Estadual de Habitação, por intermédio da Secretaria de Habitação e do Desenvolvimento Urbano, a estrutura e o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, competindo-lhe: ...........................................
f)viabilizar estrutura técnica para assessorar os programas e projetos habitacionais de empresas, cooperativas habitacionais, consórcios, associações comunitárias, fundações ou quaisquer outras formas associativas privadas sem fins lucrativos."
VIIIfica dada nova redação ao "caput" do artigo 15: "Art. 15 - A administração do Fundo de Desenvolvimento Social será realizada pelo Conselho Estadual de Habitação, com o apoio técnico da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano."
IXo "caput" do artigo 18, passa a vigorar com a seguinte redação e ficam revogados os §§ 2º e 3º, passando o § 4º a ser 2º: "Art. 18 - Ficam alteradas as aplicações do Fundo de Desenvolvimento Social, as quais serão destinadas a programas que contemplem as seguintes ações diretamente ligadas à área de habitação e de segmentos da sociedade:"