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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11984, de 9 de outubro de 2003

Nº 11.984/2003

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o inciso V do art. 84 e o inciso I do art. 87 da Lei nº 7.356/80 - Código de Organização Judiciária do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O inciso V do art. 84 e o inciso I do art. 87 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 84 - ............................... ...............................................
Vdezesseis (16), nas Varas da Fazenda Pública, denominadas de 1ª a 8ª, com competência nos feitos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, ou suas autarquias, empresas públicas e fundações de direito público, bem como naqueles em que forem partes outros municípios e suas entidades, quando ajuizados no Foro da Capital; .............................................."

"Art. 87 -...............................

Iprocessar e julgar as seguintes causas cíveis de valor não excedente a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo vigente à data de ajuizamento da demanda, ressalvadas as de competência dos Juízes de Direito: .............................................."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de outubro de 2003.

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