Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11973, de 23 de setembro de 2003
Nº 11.973/2003
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui o "Dia do Cavalo" no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica instituído o "Dia do Cavalo", que será comemorado anualmente no dia 14 de setembro.
Art. 2.
- Caberá ao Poder Executivo, bem como aos órgãos voltados à promoção da cultura rio-grandense, a elaboração da programação a ser desenvolvida por ocasião das comemorações do "Dia do Cavalo", em conjunto com a Semana Farroupilha.
Parágrafo único- Para a elaboração do programa e ações referidas no caput, serão ouvidas e convidadas a participar as associações vinculadas ao tema, bem como os centros de culto à tradição gauchesca.
Art. 3.
- O "Dia do Cavalo", deverá fazer parte do calendário de eventos culturais do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revoga-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de setembro de 2003.
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