Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11972, de 18 de setembro de 2003
Nº 11.972/2003
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Guaporé.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Guaporé uma área desmembrada de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), situada no perímetro urbano, parte de um todo maior de 17.800m² (dezessete mil e oitocentos metros quadrados), com a seguinte descrição: ao norte, na extensão de 100,00m (cem metros), com a Rua Nabuco de Araújo: ao sul, na extensão de 100,00m (cem metros) com parte do lote rural nº 31, da Linha 21 de Abril, área remanescente: a leste, na extensão de 50,00m (cinqüenta metros), com parte do lote rural nº 29 da Linha 21 de Abril: a oeste, na extensão de 50,00m (cinqüenta metros) com a Rua Antônio Silvestre Spiller. Esquina formada pelas ruas Antônio Silvestre Spiller e Nabuco de Araújo, matriculado sob o nº 13.220, Livro nº 2 do Registro de Imóveis da Comarca de Guaporé. O referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o nº 5427.
Art. 2.
- O imóvel objeto da presente doação tem por finalidade a produção de 16 (dezesseis) unidades habitacionais para famílias de baixa renda, pelo Município de Guaporé, dentro do prazo de 2 (dois) anos contados da assinatura da escritura pública de doação, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
§ 1º- Do total de unidades previstas no caput a serem construídas, metade delas destinar-se-ão à moradia de servidores da Brigada Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros, e constituir-se-ão em próprios residenciais a serem administrados pelo Município.
§ 2º- Caberá ao Conselho Municipal de Habitação a definição da seleção das famílias beneficiárias, respeitando-se o critério previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º- Os recursos auferidos com a comercialização ou concessão dos lotes aos beneficiários reverterão ao Fundo Municipal de Habitação.
Art. 3.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
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Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2003.
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