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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11963, de 15 de setembro de 2003

Nº 11.963/2003

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Condor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Condor imóvel de sua propriedade, com área superficial de 402,50m², localizado no Lote P-87 da Quadra nº 16, sem benfeitorias, situado ao lado ímpar da Rua Ipiranga a 49 metros da esquina com a XV de Novembro, dentro do quarteirão formado pelas Ruas Ipiranga, XV de Novembro, 1º de Maio e Bento Gonçalves; confrontando: ao norte, por linha reta de 17,50m; ao sul, com a Rua Ipiranga, numa extensão de 17,50m com Paulo Pinheiro da Motta; a leste, por linha reta de 23,00m com a Cooperativa Tritícola Panambi Ltda; e, a oeste, por linha reta de 23,00m com Paulo Pinheiro da Motta. O referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o nº 3592 e matriculado no Ofício de Registros de Imóveis de Panambi sob o nº 9.844, fl. 01-Livro nº 02-Registro Geral.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior tem por finalidade a ampliação da estrutura do prédio onde funciona a unidade de Saúde Pública, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada a destinação diversa.
Art. 3.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- O bem objeto da presente doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de setembro de 2003.

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