Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11962, de 15 de setembro de 2003
Nº 11.962/2003
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Art. 1. PARTE DO – antigo lote nº 90; e pelo outro lado com terras do antigo lote nº 89, que pertenceram ao casal Guilherme Möllmann. O referido imóvel encontra-se tombado o Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o nº 1423 e registrado no Registro de Imóveis de Garibaldi, sob o nº 20.353, fl. 121, do Livro 3-AA, em 06-10-66.ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Imigrante-RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Imigrante uma casa de material de 02 (dois) pisos, medindo 15,60m (quinze metros e sessenta centímetros) de cumprimento por 8,60m (oito metros e sessenta centímetros) de frente a fundos e o respectivo terreno com a área superficial de 716,00m², (setecentos e dezesseis metros quadrados) situada na Rua Doutor Joaquim Maurício Cardoso, na Vila Daltro Filho, no Município de Imigrante, confrontando: pela frente, onde mede 22,70m (vinte e dois metros e setenta centímetros), com a Rua Joaquim Maurício Cardoso; pelos fundos, com 10,00m (dez metros) de largura, com terras de Leopoldo Preussler; por um lado, onde mede 9,00m (nove metros) de frente a fundos com
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior será destinado à implantação do Centro de Convivência de Idosos, Apoio Socioeducativo em Meio Aberto e Grupo de Pessoas Portadoras de Deficiências no Município de Imigrantes, revertendo ao Patrimônio do Estado caso lhe seja dada designação diversa.
Art. 3.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- O bem objeto da presente doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de setembro de 2003.
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