Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11937, de 3 de julho de 2003

Nº 11.937/2003

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Declara o Mercado Público Municipal de Itaqui integrante do patrimônio cultural do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica declarado bem integrante do patrimônio cultural do Estado do Rio Grande do Sul o Mercado Público Municipal de Itaqui, nos termos e para fins dos artigos 221, 222 e 223 da Constituição do Estado.
Parágrafo único- O prédio do Mercado Público, inaugurado em 7 de setembro de 1909, está localizado entre as ruas Independência, Beco Lacroix e Osvaldo Aranha.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de julho de 2003.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.