Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11933, de 24 de junho de 2003
Nº 11.933/2003
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui o serviço especializado voluntário de inativos do Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica instituído no Tribunal de Contas do Estado o serviço especializado voluntário, a ser exercido por servidores inativados de seu quadro, para o desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração.
Art. 2.
- O serviço será exercido mediante a assinatura de termo de adesão pelo inativo, que será designado para o exercício das funções mediante ato do Presidente do Tribunal.
Art. 3.
- A prestação de serviço não gera direito à remuneração, vínculo empregatício, obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 4.
- O prestador de serviço poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho de suas atividades, desde que devidamente autorizadas.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de junho de 2003.
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