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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11927, de 13 de junho de 2003

Nº 11.927/2003

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei nº 11.814, de 26 de junho de 2002, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, por intermédio da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, para atender o Projeto Conservação da Mata Atlântica do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei nº 11.814, de 26 de junho de 2002, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, por intermédio da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, para atender o Projeto Conservação da Mata Atlântica do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, ficam alterados o "caput" do artigo 1º e o artigo 10 conforme segue: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, recursos humanos para exercerem atividades na Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA -, por intermédio da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH -, nas funções inerentes aos seguintes cargos: ......................................."

"Art. 10 - Fica fixado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de publicação desta Lei, para a abertura de concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei para suprir a necessidade de recursos humanos na Secretaria Estadual do Meio Ambiente."

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 2003.

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