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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11923, de 12 de junho de 2003

Nº 11.923/2003

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa o montante global que poderá ser autorizado em projetos culturais, previsto no

artigo 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, para o exercício de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O montante global que poderá ser autorizado, no exercício de 2003, para aplicação em projetos culturais na forma prevista no artigo 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, é fixado em R$ 28.866.245,91 (vinte e oito milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de junho de 2003.

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