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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11919, de 6 de junho de 2003

Nº 11.919/2003

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Declara integrante do patrimônio cultural do Estado os doces artesanais de Pelotas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Esta Lei declara integrante do Patrimônio Cultural do Estado os doces artesanais de Pelotas.
Art. 2.
- É declarado patrimônio cultural do Estado, nos termos e para fins, especialmente dos artigos 220, 221, 222 e 223 da Constituição do Estado, o acervo de receitas, inclusive as de origem portuguesa e açoriana, que, por exprimirem uma arte essencialmente popular, geraram produção artesanal única e característica de Pelotas.
§ 1º- No prazo de até 60 dias após a promulgação desta Lei, a Comissão Organizadora da Festa Nacional do Doce enviará à Secretaria da Cultura do Estado a relação dos doces artesanais e respectivas receitas.
§ 2º- Após análise da relação do material enviado, conforme determinado no § 1º, a Secretaria da Cultura encaminhará ao Governador do Estado proposta de decreto oficializando a relação e as receitas.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de junho de 2003.

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