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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11912, de 15 de maio de 2003

Nº 11.912/2003

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Reajusta os vencimentos dos membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O valor da parte básica do vencimento de Procurador de Justiça fica reajustado em 15% (quinze por cento), a contar de 1º de maio de 2003, e em 12% (doze por cento), a contar de 1º de outubro de 2003, mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 8.871, de 18 de julho de 1989, alterada pela Lei Estadual nº 11.107, de 22 de janeiro de 1998.
Art. 2.
- As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 2003.

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