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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11901, de 25 de abril de 2003

Nº 11.901/2003

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Art. 1.
- O Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, criado pelo Decreto nº 32.813, de 4 de maio de 1988, é órgão público normativo, paritário, deliberativo, fiscalizador, competente para desenvolver estudos, propor medidas e políticas voltadas para a Comunidade Afro-descendente, visando à eliminação das discriminações que atingem a sua integração plena na vida sócioeconômica, política e cultural.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, ora instituído, é vinculado técnico-administrativamente à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS.
Art. 3.
- Será de competência do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra:
Idefinir diretrizes para formulação das políticas públicas, direcionadas à Comunidade Afro-descendente no Estado, de acordo com as deliberações da Conferência Estadual;
IIdeliberar, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas estaduais voltadas à Comunidade Afro-descendente, estabelecendo prioridades, editando normas gerais e fiscalizando as ações definidas;
IIIparticipar da elaboração da proposta orçamentária do Governo do Estado no que diz respeito à Comunidade Afro-descendente;
IVapreciar e/ou propor a elaboração e a reforma da legislação estadual pertinente aos direitos da Comunidade Afro-descendente;
Vapoiar os Conselhos Municipais da Comunidade Afro-descendente, bem como órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidas pela Política Estadual direcionada à Comunidade Afrodescendente;
VIcontribuir na definição dos critérios de destinação dos recursos financeiros públicos às instituições que prestam serviços à Comunidade Afro-descendente;
VIIconvocar as entidades da sociedade civil, representativas do Movimento Negro, previstas no art. 6º, II, desta Lei, para o fórum estadual no qual serão eleitos seus representantes para o Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra;
VIIIconvocar a cada 02 (dois) anos a Conferência Estadual da Comunidade Negra.

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Art. 4.
- Todos os órgãos estaduais, por força desta Lei, deverão reconhecer e garantir a participação do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra na elaboração de programas e políticas voltadas à Comunidade Afro-descendente, assim como na definição de recursos a estas destinados.
Art. 5.
- A organização estrutural do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, será composta por:
IPlenário do Conselho;
IIDiretoria Executiva;
IIIComissões Temáticas;
IVConselhos Regionais da Comunidade Negra;
VConferência Estadual da Comunidade Negra.
Art. 6.
- O Plenário do Conselho será composto de conselheiros, titulares e suplentes, constituído de forma paritária, pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IÓrgãos governamentais:
a)Casa Civil;
b)Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
c)Secretaria da Justiça e Segurança;
d)Secretaria da Cultura;
e)Secretaria da Saúde;
f)Secretaria do Meio Ambiente;
g)Secretaria de Energia, Minas e Comunicação;
h)Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
i)Gabinete da Reforma Agrária;
j)Secretaria Especial da Habitação;
k)Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
l)Secretaria da Educação.
IIdoze membros de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, de comprovada atuação na defesa da Comunidade Afro-descendente, de acordo com os critérios estabelecidos pelo regimento interno do Conselho.
§ 1º- Os representantes dos órgãos governamentais serão designados pelo(a) titular da Pasta.
§ 2º- Os representantes de entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso II, serão eleitos em fórum estadual específico, para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recodução.
Art. 7.
- A Conferência Estadual da Comunidade Negra é a instância máxima de fiscalização e deliberação do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra.
Art. 8.
- A Diretoria Executiva será composta pelo(a) Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro(a) e Secretário(a) Executivo(a), os quais serão eleitos pelo plenário do Conselho.

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Art. 9.
- As atividades de apoio administrativo, necessárias ao cumprimento das finalidades deste Conselho, serão prestadas pela Secretaria de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.
Art. 10.
- As Comissões Técnicas, criadas pelo Plenário do Conselho, têm a incumbência de elaborar projetos e programas com base nas deliberações da Conferência Estadual.
Art. 11.
- Os Conselheiros do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CODENE - não receberão qualquer tipo de remuneração, e o exercício da função de conselheiro será considerado de interesse público relevante.
Parágrafo único- Quando em atividade de representação, por deliberação do Conselho, os conselheiros da sociedade civil terão ressarcidas suas despesas com alimentação, hospedagem e transporte, pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.
Art. 12.
- O Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra elaborará seu Regimento, submetendo-o após à aprovação, ao Plenário do Conselho.
Art. 13.
- O Poder Executivo criará o Fundo Estadual de Reparações da Comunidade Negra, com a função de atuar como captador e repassador dos recursos financeiros destinados à política de atendimento e aos programas de promoção, proteção, inclusão e reparação dos integrantes da Comunidade Afro-descendente, sendo a sua captação e aplicação vinculadas às decisões do Conselho.
Art. 14.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de abril de 2003.

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