- Será de competência do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra:Idefinir diretrizes para formulação das políticas públicas, direcionadas à Comunidade Afro-descendente no Estado, de acordo com as deliberações da Conferência Estadual;
IIdeliberar, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas estaduais voltadas à Comunidade Afro-descendente, estabelecendo prioridades, editando normas gerais e fiscalizando as ações definidas;
IIIparticipar da elaboração da proposta orçamentária do Governo do Estado no que diz respeito à Comunidade Afro-descendente;
IVapreciar e/ou propor a elaboração e a reforma da legislação estadual pertinente aos direitos da Comunidade Afro-descendente;
Vapoiar os Conselhos Municipais da Comunidade Afro-descendente, bem como órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidas pela Política Estadual direcionada à Comunidade Afrodescendente;
VIcontribuir na definição dos critérios de destinação dos recursos financeiros públicos às instituições que prestam serviços à Comunidade Afro-descendente;
VIIconvocar as entidades da sociedade civil, representativas do Movimento Negro, previstas no art. 6º, II, desta Lei, para o fórum estadual no qual serão eleitos seus representantes para o Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra;
VIIIconvocar a cada 02 (dois) anos a Conferência Estadual da Comunidade Negra.
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