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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11900, de 11 de abril de 2003

Nº 11.900/2003

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.617, de 7 de maio de 2001, prorrogados pela Lei nº 11.768, de 5 de abril de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por 12 (doze) meses, os contratos de trabalho, de caráter emergencial, relativos à obtenção de recursos humanos para desempenhar as funções de médico-veterinário e de auxiliar de serviços rurais, firmados com base na Lei nº 11.617, de 7 de maio de 2001, prorrogados pela Lei nº 11.768, de 5 de abril de 2002.
§ 1º- Em caso de necessidade, o prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por 3 (três) meses.
§ 2º- As contratações prorrogadas nos termos do parágrafo anterior poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, caso as condições sanitárias permitirem, por deliberação do contratante.
§ 3º- A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2.
- No prazo de 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do contratado;
IIfunção para o qual foi contratado;
IIImunicípio onde exerce as atividades;
IVfunção efetivamente desempenhada.
Art. 3.
- Ficam alterados o art. 3º, acrescentando-se um parágrafo e renumerando-se os demais, e o art. 6º da Lei nº 11.617/01, que passarão a vigorar com a seguinte redação. "Art. 3º - Para os efeitos de contratação e renovação prevista nesta Lei, será constituída uma comissão permanente específica, designada pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento,

1 com a finalidade de efetuar a seleção, a classificação e a reavaliação técnica dos contratos de acordo com a necessidade de serviço.

§ 1º- Os contratados poderão ser designados e removidos para qualquer região do Estado, para atender a demanda, ouvida a Comissão a que se refere o caput.

.............................".

"Art. 6º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá contratar substituto, para o preenchimento de vaga, na hipótese de haver desistência ou dispensa do contratado, até o limite autorizado no art. 1º da Lei nº 11.617, de 7 de maio de 2001, conforme seleção efetuada pela comissão citada no art. 3º desta Lei.

..............................".

Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 9 de novembro de 2002.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2003.

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