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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11896, de 8 de abril de 2003

Nº 11.896/2003

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.240, de 27 de novembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por mais 12 (doze) meses, os contratos de trabalho de caráter emergencial relativos à obtenção de recursos humanos para a Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA, firmados com base na Lei nº 11.240, de 27 de novembro de 1998, já prorrogados pelas Leis nº 11.470, de 27 de abril de 2000, nº 11.627, de 14 de maio de 2001, e nº 11.745, de 13 de março de 2002.
§ 1º- Em caso de necessidade, o prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por 3 (três) meses.
§ 2º- As contratações prorrogadas nos termos do parágrafo anterior poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 3º- A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2.
- No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a FOSPA publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada, e
VIcarga horária.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2003.

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Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de abril de 2003.

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