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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11894, de 14 de fevereiro de 2003

Nº 11.894/2003

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa a remuneração dos Deputados e dá outras providências.

Deputado Vilson Covatti, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os Deputados Estaduais terão seu subsídio mensal fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do valor decorrente do art. 1º do Decreto Legislativo nº 444, de 18 de dezembro de 2002, observada a remuneração percebida, em espécie, anualmente, pelos membros do Congresso Nacional.
Parágrafo único- A verba de representação, a ser paga mensalmente ao Presidente da Assembléia Legislativa, será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do subsídio.
Art. 2.
- A ajuda de custo corresponderá ao valor do subsídio mensal e será devida ao Deputado Estadual uma no início e outra no final da sessão legislativa.
Art. 3.
- No mês de dezembro, os Deputados Estaduais farão jus à importância correspondente ao subsídio, em valor proporcional ao efetivo comparecimento do Deputado Estadual às sessões realizadas até 30 de novembro.
Art. 4.
- O Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado terão suas remunerações reajustadas, automaticamente, nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustamentos concedidos aos servidores do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, respeitada a legislação vigente.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2003, revogadas, a partir da mesma data, as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2003.

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