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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11881, de 27 de dezembro de 2002

Nº 11.881/2002

Art. 1.
- Na Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984, que dispõe sobre a criação do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS, e suas alterações, ficam introduzidas as modificações seguintes:
Ino artigo 3º fica acrescentada a alínea "e" e alterado o seu parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 3º - ............................ ...........................................
e)as pessoas jurídicas detentoras de títulos de propriedade oficialmente expedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul nas áreas reconhecidas de ocupação tradicional de comunidades indígenas;
Parágrafo único- Ressalvado o disposto na alínea "e", os beneficiários não poderão possuir outros bens ou renda que lhes garantam a subsistência e deverão estar credenciados pelo Cadastro Geral dos Trabalhadores Sem Terra do Rio Grande do Sul."
IIno artigo 6º ficam acrescentados os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, com a redação seguinte: "Art. 6º - ............................ ...........................................
§ 5º- Os beneficiários provenientes de áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado que optarem pelo reassentamento receberão lote de terra na mesma extensão que detinham anteriormente na área indígena, com o respectivo título de domínio.
§ 6º- A Administração Estadual poderá outorgar a concessão do direito real de uso a

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alterações na Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984, que criou o Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

TÍTULO GRATUITO – por tempo indeterminado aos beneficiários do art. 3º desta Lei, nas seguintes condições:

I

II

III

7

8

9

III

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2002.

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