- Consideram-se atos atentatórios à dignidade humana e discriminatórios, relativos às situações mencionadas no art. 1º, dentre outros:Ia prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
IIproibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
IIIpraticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IVpreterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
Vpreterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VIpraticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VIIa restrição à expressão e à manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º;
VIIIproibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos; e
IXpreterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção, recrutamento ou promoção funcional ou profissional, desenvolvido no interior da Administração Pública Estadual direta ou indireta.
Parágrafo único- A recusa de emprego, impedimento de acesso a cargo público, promoção, treinamento, crédito, recusa de fornecimento de bens e serviços ofertados publicamente, e de qualquer outro direito ou benefício legal ou contratual ou a demissão, exclusão, destituição ou exoneração fundados em motivação discriminatória.