Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11870, de 17 de dezembro de 2002

Nº 11.870/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 1.100, de 6 de setembro de 1950, com a redação que lhe atribui a Lei nº 6.787, de 5 de dezembro de 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O artigo 2º da Lei nº 1.100, de 6 de setembro de 1950, com a redação que lhe atribui a Lei nº 6.787, de 5 de dezembro de 1974, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - A área de terra referida no artigo anterior será de livre uso, fruição e disposição da Mitra Diocesana de Erexim, tornando-se nula a doação na hipótese de uso da área fora das finalidades da entidade beneficiária ou de uso incompatível com as atividades educacionais, assistenciais ou culturais."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2002.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.