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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11866, de 16 de dezembro de 2002

Nº 11.866/2002

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Triunfo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Triunfo situado no Município à rua Luiz Barreto, com a superfície de 602,00m² (seiscentos e dois metros quadrados), com as seguintes confrontações: frente, a leste, numa linha de 18,00m (dezoito metros) com a referida rua Luiz Barreto; fundos, a oeste, numa linha de 25,00m (vinte e cinco metros), com terreno de propriedade do Município; ao norte, numa linha de 28,00m (vinte e oito metros) com imóvel da firma Irmãos Bregolin & Cia Ltda. e, ao sul, em igual extensão linear de 28,00m (vinte e oito metros) com terreno de propriedade do Município. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 1910 e está matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Triunfo, no livro 3-AF, folhas 158, sob o nº 15.165.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior se destina a viabilizar a implantação de escola pública municipal.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2002.

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