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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11864, de 16 de dezembro de 2002

Nº 11.864/2002

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a Lei Estadual nº 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O caput do art. 62 da Lei Estadual nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62 - Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros do Ministério Público serão constituídos de uma parte básica, acrescida de representação mensal, valor que será somado às vantagens decorrentes do tempo de serviço."
Art. 2.
- Fica revogado o § 2º do art. 62 da Lei Estadual nº 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2002.

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