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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11857, de 4 de dezembro de 2002

Nº 11.857/2002

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Proíbe a exigência de depósito prévio (caução) nas internações emergenciais de pacientes em hospitais e clínicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica proibida a exigência do depósito prévio de quantias de qualquer natureza, a título de caução, na internação de pacientes em situação de emergência e risco de vida em hospitais e clínicas da rede particular do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- Comprovada a exigência de depósito prévio, a título de caução, ficam os estabelecimentos infratores obrigados a restituir integralmente o valor depositado.
Art. 2.
- A recusa ao atendimento emergencial, motivada pelo não pagamento do depósito prévio, tornará os estabelecimentos infratores penal e civilmente responsáveis por eventuais ocorrências de invalidez ou morte que dela venham a decorrer.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2002.

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