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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11854, de 4 de dezembro de 2002

Nº 11.854/2002

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Proíbe a discriminação de pessoas para o atendimento nos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, e os obriga a informar sobre os convênios que mantêm.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Esta lei estabelece, para os estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, a proibição de discriminar pessoas em função de convênios para atendimento e institui a obrigatoriedade de informar sobre estes.
Art. 2.
- Os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, públicos ou privados, são proibidos de discriminar, por qualidade, ordem, local ou momento de atendimento, as pessoas que demandam seus serviços, por serem pagos diretamente ou por convênio ou em função de órgão ou sistema conveniado para a sua prestação.
Parágrafo único- Somente razões de urgência ou de natureza estritamente médica permitem a inversão da ordem de atendimento.
Art. 3.
- Os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, públicos ou privados, devem afixar aviso que informe sobre a prestação de serviços através do Sistema Único de Saúde - SUS - e sobre os diversos órgãos e sistemas de prestação de serviços de saúde com que mantenham convênios.
§ 1º- O aviso deve:
Iser facilmente legível e claramente visível da via pública, nos locais de atendimento ao público e nas salas de espera;
IIconter, no mínimo, os seguintes dizeres, conforme a peculiaridade de cada estabelecimento:
a)"Este estabelecimento presta atendimento pelo SUS", ou "Este estabelecimento não presta atendimento pelo SUS";
b)"Este estabelecimento mantém convênio com os seguintes sistemas de saúde: (...)".
§ 2º- Aos estabelecimentos que prestam serviços exclusivamente com pagamento direto pelo usuário, é facultado afixar aviso com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento presta somente serviços privados".

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Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2002.

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