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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11840, de 4 de novembro de 2002

Nº 11.840/2002

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a Fundação de Economia e Estatística a doar imóvel ao Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica autorizada a Fundação de Economia e Estatística a desafetar e doar ao Estado do Rio Grande do Sul, imóvel localizado no Município de Porto Alegre, matriculado sob nº 22.872, Livro nº 2, 2ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre, com a seguinte descrição: uma casa sob o nº 100 da Rua Dormênio, e o respectivo terreno que no seu todo faz frente à Rua Dormênio lado par, onde mede 110m de frente a noroeste, a uma distância de 153,60m da Rua Dona Malvina e perpendicularmente a Rua Dormênio, 220,00m da frente ao fundo a entestar com a Rua Américo Vespúcio, uma extensão de 110m, dividindo-se pelo lado sudoeste com terreno de posse das heranças de Carlos Verschoore e George Augusto Verschoore e pelo lado nordeste, com terras de Manoel Soares da Silveira e Souza por quatro linhas quebradas, medindo a primeira a partir da Rua Dormênio, na direção noroeste-suleste 60,40m, na segunda, na direção norte-sul 37,20m, na terceira, na direção nordeste-sudoeste 27,00m e na quarta, na direção noroeste-suleste 101,80m.
Parágrafo único- As despesas decorrentes da escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a área recebida em doação, descrita no artigo 1º desta Lei, às famílias ocupantes da Vila Dormênio/Pantanal, cadastradas na Secretaria Especial da Habitação, com o objetivo de promover a regularização fundiária, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
Iutilização da área para residência própria ou de sua família pelo prazo de cinco anos;
IIcomprovação de não ser o ocupante proprietário de outro imóvel urbano ou rural no Município de Porto Alegre.
§ 1º- A transferência de que trata o caput deste artigo será efetivada com base em projeto urbanístico elaborado pela Secretaria Especial da Habitação, mediante alienação ou concessão do direito real de uso, coletivo ou individual, com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos, sob pena de reversão.
§ 2º- A alienação será efetivada com base no Plano de Comercialização aprovado pelo Conselho Estadual de Habitação, nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995.

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§ 3º- A concessão do direito real de uso será gratuita e por tempo indeterminado, limitada à metragem máxima de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) por lote, nos termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
§ 4º- Fica vedada mais de uma alienação ou concessão ao mesmo titular.
§ 5º- A alienação será dispensada de licitação, com base no artigo 17, inciso I, "f" da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
- Os recursos auferidos com a alienação da área descrita no artigo 1º desta Lei serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS -, para serem aplicados na política habitacional de interesse social.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de novembro de 2002.

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