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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11839, de 4 de novembro de 2002

Nº 11.839/2002

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Novo Machado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Novo Machado imóvel com a seguinte descrição: um lote urbano de esquina nº 128, de Vila Pratos, com área de 1,200m² (um mil e duzentos metros quadrados), confrontando: ao Norte, com o lote nº 133 e com a rua Comandaí, em 24,00 metros; ao Sul com a Avenida Mauá e com o lote nº 127, em 24,00 metros; a Leste, com a rua Comandaí e Avenida Mauá, em 50,00 metros; e, a Oeste, com os lotes nºs 127 e 133; com um prédio de alvenaria, com a área construída de 178,28m², matrícula 437,

LIVRO – nº 2 do Registro de Imóveis da Comarca de Tucunduva. O referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o nº 2469.

Art. 2.
- O imóvel objeto da presente doação tem por finalidade o funcionamento de oficina de trabalho, salas de Assistência Social, de reuniões de Grupo de 3ª Idade e de aula de reforço para alunos de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- A presente doação é feita com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de novembro de 2002.

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