Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11830, de 16 de setembro de 2002
Nº 11.830/2002
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide abaixo publicação original)
Dispõe sobre fatos relacionados com a liberdade de crença religiosa, determinando à administração pública e a entidades privadas o respeito e a observância às doutrinas religiosas no Rio Grande do Sul.
Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
1
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de setembro de 2002.
LEI Nº 11.830, DE 16 DE SETEMBRO DE 2002. (publicada no DOE nº 179, de 17 de setembro de 2002)
Dispõe sobre fatos relacionados com a liberdade de crença religiosa, determinando à administração pública e a entidades privadas o respeito e a observância às doutrinas religiosas no Rio Grande do Sul.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APROVA:
2
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de setembro de 2002.
3