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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11824, de 13 de agosto de 2002

Nº 11.824/2002

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Art. 1.
- O Poder Executivo utilizará, para fins de controle e fiscalização eletrônica de velocidade de veículos nas rodovias estaduais e federais administradas pelo Estado, exclusivamente equipamentos conhecidos como "lombada eletrônica", conforme as seguintes características mínimas:
Iser de fácil visualização;
IIser constituída por colunas verticais fixadas nas laterais das pistas ou tipo pórtico, colocado sobre as vias;
IIIser dotada de sensores eletrônicos instalados no solo que medirão a velocidade desenvolvida pelos veículos;
IVapresentar painel com dispositivo digital no qual apareça a velocidade desenvolvida pelos veículos;
Vpossuir câmera fotográfica que disparará cada vez que o motorista ultrapassar o limite de velocidade estabelecido para o local;
VIser dotada de sinal sonoro indicador da infração.
Parágrafo único- Fica vedada a utilização de quaisquer outros equipamentos para controle e fiscalização eletrônica de velocidade.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo retificação)

Define critérios para instalação de equipamentos de controle e fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias estaduais e dá outras providências.

Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Ficará a critério do Poder Executivo a instalação da "lombada eletrônica" nos locais considerados de alto risco, como:
Iáreas de travessia de pedestres e veículos nas rodovias estaduais ou federais administradas pelo Estado;
IIem frente a hospitais, quartéis, corpo de bombeiros e delegacias;
IIIem frente a escolas;
IVem locais de grande incidência de acidentes de trânsito, devidamente comprovado pela autoridade com circunscrição sobre a via.

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Art. 3.
- Serão desativados todos os equipamentos de controle e fiscalização eletrônica de velocidade que estejam em desacordo com o disposto nesta lei.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 13 de agosto de 2002.

RETIFICAÇÃO: (publicada no DOE nº 156, de 15 de agosto de 2002)

Na publicação da Lei nº 11.824, no Diário Oficial nº 155, de 14/08/2002, na epígrafe, onde se lê: "LEI Nº 11.824, DE 13 DE MAIO DE 2002.", leia-se: "LEI Nº 11.824, DE 13 DE AGOSTO DE 2002.".

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