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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11822, de 11 de julho de 2002

Nº 11.822/2002

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo retificação)

Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os processos ou procedimentos administrativos, no âmbito da administração direta e indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, terão prioridade de tramitação.
Art. 2.
- O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova da sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.
Parágrafo único- A prova da idade poderá ser feita através de qualquer documento hábil (carteira de identidade, carteira de habilitação, certidão de nascimento, de casamento, carteira profissional, dentre outros).
Art. 3.
- Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos.
Art. 4.
- Os processos de que trata a presente Lei deverão ser identificados através de uma fita adesiva, ou carimbo equivalente, com os dizeres "TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - IDOSO".
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias a partir de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de julho de 2002.

RETIFICAÇÃO: (publicada no DOE nº 153, de 12 de agosto de 2002)

Na Lei nº 11.822, de 11 de julho de 2002, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 132, de 12 de julho de 2002, onde se lê: "Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de

1 sua publicação.", leia-se: "Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias a partir de sua publicação.".

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