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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11821, de 26 de junho de 2002

Nº 11.821/2002

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a desafetar e transferir área para fins de regularização fundiária da Vila Soldado João, no Município de Porto Alegre, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e desmembrar fração de terra integrante de um todo maior, no Município de Porto Alegre, adquirida mediante escritura pública de compra e venda em 17 de novembro de 1932, lavrada no 3º Cartório de Porto Alegre, sob nº 112, fls. 48-v, cuja origem é o registro nº 46.067, Livro 3-O, fls. 192, da 1ª Zona do Registro de Imóveis, para fins de regularização fundiária em benefício das famílias ocupantes do local, que conformam a Vila Soldado João, com a seguinte descrição: uma fração de terras com 6.078,763m2, pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul, localizada no quarteirão delimitado pelas avenida Wenceslau Escobar, rua Coronel Massot, rua Coronel Aristides e rua Folha da Tarde, fazendo frente para as ruas Coronel Aristides e Folha da Tarde, tendo como amarração o ponto P1, situado no cruzamento do alinhamento sudoeste da referida rua Coronel Aristides com o alinhamento sudeste da rua Folha da Tarde. Partindo do ponto de amarração P1, definido pela coordenada plana 1.668.945,477m norte e 176.322,166m leste, confrontando neste trecho com a rua Coronel Aristides, seguindo com distância de 46,037 m e azimute plano de 163°18'23" chega-se ao ponto P2, deste, confrontando neste trecho com terras que são ou foram de José Martin do Nascimento, seguindo com distância de 92,669m e azimute plano de 254°13'10" chega-se ao ponto P3, deste, confrontando neste trecho com terras que são ou foram de Romeu Scalco e Thereza Scalco, seguindo com distância de 76,258m e azimute plano de 281°03'35" chega-se ao ponto P4, deste, confrontando neste trecho com terras remanescentes do todo maior, seguindo com distância de 21,502m e azimute plano de 14°31'22" chega-se ao ponto P7, deste, confrontando neste trecho com terras que são ou foram de Attila Salvaterra, seguindo com distância de 53,180m e azimute plano de 101°36'23" chega-se ao ponto P8, deste, confrontando neste trecho com terras que são ou foram de Attila Salvaterra, seguindo com distância de 5,175m e azimute plano de 13°45'35" chega-se ao ponto P9, deste, confrontando neste trecho com terras que são ou foram de Attila Salvaterra, seguindo com distância de 1,742m e azimute plano de 102°36'01" chega-se ao ponto P10, deste confrontando neste trecho com terras que são ou foram de Attila Salvaterra, seguindo com distância de 31,650m e azimute plano de 10°58'47" chega-se ao ponto P11, deste, confrontando neste trecho com a rua Folha da Tarde, seguindo com distância de 7,740m e azimute plano de 100°46'27" chega-se ao ponto P12, deste, confrontando neste trecho com a rua Folha da Tarde, seguindo com distância de 6,183m e azimute plano de 101°06'56" chega-se ao ponto P13, deste, confrontando neste trecho com a rua Folha da Tarde,

1 seguindo com distância de 11,375m e azimute plano de 100°44'10" chega-se ao ponto P14, deste, confrontando neste trecho com a rua Folha da Tarde, seguindo com distância de 10,089m e azimute plano de 95°12'54" chega-se ao ponto P15, deste, confrontando neste trecho com a rua Folha da Tarde, seguindo com distância de 10,099m e azimute plano de 73°38'16" chega-se ao ponto P16, deste, confrontando neste trecho com a rua Folha da Tarde, seguindo com distância de 9,339m e azimute plano de 73°27'25" chega-se ao ponto P17, deste, confrontando neste trecho com a rua Folha da Tarde, seguindo com distância de 10,723m e azimute plano de 73°28'29" chega-se ao ponto P18, deste, confrontando neste trecho com a rua Folha da Tarde, seguindo com distância de 10,488m e azimute plano de 73°54'49" chega-se ao ponto P19, deste, confrontando neste trecho com a rua Folha da Tarde, seguindo com distância de 10,893m e azimute plano de 73°43'46" chega-se ao ponto P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Parágrafo único- O desmembramento da área, descrita no caput deste artigo, do todo maior, deverá ser efetivado junto ao registro imobiliário competente, mediante o ajuizamento de ação junto à Vara dos Registros Públicos de Porto Alegre visando à regularização, ao registro do todo maior no domínio do Estado e à abertura de matrículas individuais relativas aos lotes ocupados pelas famílias, com base no Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 17/99 - Projeto More Legal.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a fração de terra descrita no

artigo 1º desta Lei às famílias ocupantes da Vila Soldado João, cadastradas na Secretaria Especial da Habitação, com o objetivo de promover a regularização fundiária, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

Iutilização da área para residência própria ou de sua família por prazo igual ou superior a cinco anos à data da publicação desta Lei;
IIcomprovação de não ser o ocupante proprietário de outro imóvel urbano ou rural no Município de Porto Alegre.
§ 1º- A transferência de que trata o caput deste artigo será mediante alienação ou concessão do direito real de uso, com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos, sob pena de reversão.
§ 2º- A alienação será efetivada com base no Plano de Comercialização aprovado pelo Conselho Estadual de Habitação, nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995, respeitando-se a metragem de lote atualmente ocupada por cada família.
§ 3º- A concessão do direito real de uso será gratuita e por tempo indeterminado, limitada à metragem máxima de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) por lote, nos termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
§ 4º- Fica vedada mais de uma alienação ou concessão ao mesmo titular.
§ 5º- A alienação será dispensada de licitação, com base no artigo 17, inciso I, "f" da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
- Os recursos auferidos com a alienação da área descrita no artigo 1º desta Lei serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, para serem aplicados na política habitacional de interesse social.

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Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 2002.

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