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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11819, de 26 de junho de 2002

Nº 11.819/2002

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a desafetar e doar imóvel ao Município de Pelotas, visando à regularização fundiária em benefício das famílias ocupantes da denominada Vila Santos Dumond, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e desmembrar fração de terras integrante de um todo maior no Município de Pelotas, registrado sob nº 27.058, fls. 04 do Livro 3/S da 1ª Zona do Registro de Imóveis de Pelotas, tombado no Departamento de Administração do Patrimônio de Estado sob o nº 1068, para fins de regularização fundiária das famílias ocupantes do local, que conformam a Vila Santos Dumond, com a seguinte descrição: um terreno com área 6.051,58m², a ser desmembrado de um todo maior de uma área pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul, situando-se a 37,20m da esquina das rua Moacir M. Dias e rua Cristóvão José dos Santos, aonde encontramos o ponto de amarração R1, confrontando neste trecho com terras integrantes de um todo maior pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul, seguindo na direção sudeste com distância de 155,57m chega-se ao ponto R2, deste, confrontando neste trecho com terras integrantes de um todo maior pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul, seguindo na direção sudoeste com distância de 131,75m chega-se ao ponto R3, deste, confrontando neste trecho com terras de propriedade da viúva Dr. Simões Lopes, seguindo na direção sudeste com distância de 41,54m chega-se ao ponto R4, deste, confrontando neste trecho com rua projetada, seguindo na direção nordeste com distância de 133,39m chega-se ao ponto R5, deste, confrontando neste trecho com rua projetada, seguindo na direção noroeste com distância de 198,00m chega-se ao ponto R1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo único- O desmembramento, do todo maior, da área descrita no "caput" deste artigo deverá ser efetivado junto ao registro imobiliário competente mediante a retificação da matrícula, se necessário.
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a doar a área de terras descrita no artigo 1º desta Lei, desafetada e desmembrada do todo maior, ao Município de Pelotas, que efetivará a regularização fundiária e a urbanização da área em benefício das famílias ocupantes, de acordo com dispositivos da Lei Federal nº 10.257 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e legislação municipal pertinente à matéria.

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§ 1º- O Município, recebendo em doação a área descrita no artigo 1º, terá o prazo de três anos para efetuar a regularização fundiária e urbanizar a área em benefício das famílias ocupantes, sob pena de reversão ao domínio do Estado.
§ 2º- A transferência dos lotes às famílias, pelo Município, será dispensada de licitação, com base no artigo 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º- A área remanescente, onde se localiza o presídio estadual de Pelotas, permanecerá sob o domínio do Estado.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 2002.

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