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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11818, de 26 de junho de 2002

Nº 11.818/2002

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastramento dos telefones celulares pré-pagos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam obrigadas as empresas concessionárias de telefonia celular, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a cadastrarem todos os telefones pré-pagos a partir da vigência da presente Lei.
Art. 2.
- Os atuais usuários de telefones pré-pagos serão convocados a se cadastrarem até 31 de dezembro de 2002, suspendendo os serviços dos não-cadastrados após aquela data.
Art. 3.
- A comercialização de cartões pré-pagos implicará no cadastramento do usuário do telefone, utilizado pelo referido cartão, de inteira responsabilidade da empresa vendedora.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 2002.

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