Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11815, de 26 de junho de 2002
Nº 11.815/2002
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Fixa novo prazo para encaminhamento de pedidos de indenização com base na Lei nº 11.042, de 18 de novembro de 1997, que reconhece a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos e estabelece normas para que sejam indenizadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 2002.
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