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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11807, de 14 de junho de 2002

Nº 11.807/2002

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a Lei nº 6.536/73, Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O artigo 38 e seus parágrafos da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38 - A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com o ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.
§ 1º- Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade, até posterior aproveitamento.
§ 2º- O membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração."
Art. 2.
- Revoga o Capítulo VIII - Da Readmissão - e os artigos 39, 40 e 41 da Lei nº 6.536/73.
Art. 3.
- O artigo 42 e seus parágrafos da Lei nº 6.536/73 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42 - A reversão é o reingresso, nos quadros da carreira, do membro do Ministério Público aposentado.
§ 1º- A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º- A reversão à carreira do Ministério Público poderá ser concedida desde que atendidos os seguintes requisitos:
Ino caso de aposentadoria voluntária por tempo de serviço:
a)não estar o interessado aposentado há mais de dois anos;
b)estar apto física e mentalmente para o exercício das funções.
IIno caso de aposentadoria por invalidez, se não mais subsistirem as razões da incapacitação.

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§ 3º- O pedido de reversão, devidamente instruído, será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, que o encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público para deliberação.
§ 4º- A aptidão física e psiquiátrica, bem como a cessação das razões da incapacitação, deverão ser comprovadas através de perícia realizada pelo Serviço Biomédico do Ministério Público."
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 2002.

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