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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11805, de 14 de junho de 2002

Nº 11.805/2002

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei nº 10.000, de 26 de novembro de 1993, e suas alterações, que autoriza o Poder Executivo a promover a extinção da CORLAC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei nº 10.000, de 26 de novembro de 1993, e suas alterações, que autoriza o Poder Executivo a promover a extinção da CORLAC, ficam introduzidas as seguintes modificações:

1 - no § 1º do artigo 5º, ficam acrescentados os seguintes incisos I, II e III:

"Art. 5º - ............................ ...........................................

§ 1º- ................................
IOs bens a que se refere este parágrafo constantes do Anexo Único desta Lei, objeto de doação, também poderão ser alienados e/ou oferecidos em garantia de financiamento obtido pela cooperativa central, independentemente de nova autorização legislativa, mantidos os encargos de que trata o § 5º e demonstrado o interesse público, a ser aferido por ato do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, atendidos os seguintes requisitos:
a)o valor obtido na alienação deverá ser utilizado para reinvestimento pela cooperativa central em bens de capital;
b)o valor obtido por meio da operação de crédito deverá ser destinado à aquisição ou melhoria dos bens de capital da cooperativa central.
IISobre os bens de capital adquiridos com os recursos obtidos por intermédio de alienação ou financiamento, mencionados no inciso anterior, incidirá cláusula de inalienabilidade.
IIICaso o donatário necessite oferecer os imóveis em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do doador."

2 - no Anexo Único são introduzidas as seguintes alterações:

"I - no item I, nº 6, o quantitativo relativo à área construída da Usina de Cachoeira do Sul passará a constar como 1.142,59 metros quadrados;

1

IIno item II, nº 2, o número da matrícula e qualificação do imóvel onde se localiza o Posto de Jaguari, passa a constar, como número da matrícula, a inscrição n.º 2.961, fls. 01 do

LIVRO – 2-RG do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguari, e como área do imóvel a correspondente a 12.020 metros quadrados;

III

LIVRO – 3-AF do Cartório de Registro de Imóveis de Taquari, relativa ao imóvel onde se localiza o Posto de Bom Retiro do Sul, passará a constar como `fls.150'."

Art. 2.
- Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 2002.

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